TRANSPORTE DE CARGAS - Incide ISSQN ou ICMS?
- Roberto de Souza
- 5 de nov. de 2016
- 1 min de leitura
O transporte de cargas – nos mais diversos modais – pode sofrer a incidência do ICMS ou do ISSQN, dependendo do território em que o serviço é prestado. Ele pode ser municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional (que não será tratado aqui).
1 – Transporte Municipal: prestado nos limites de um determinado Município. Sofrerá a incidência do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – sendo tributado com base na legislação do Município em que é prestado, independentemente da localização da sede da empresa ou do domicílio do prestador.
Há a necessidade de verificar a legislação municipal com relação a isenção do imposto e, sendo o caso, da emissão do documento fiscal.
2 – Transporte Intermunicipal: prestado entre os Municípios pertencentes ao território de um Estado da Federação. Sofrerá a incidência do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – sendo tributado com base na legislação do Estado em que o serviço é prestado.
Verificar que o Convênio ICMS 04/2004, com vigência até 30/04/2017, autoriza os Estados relacionados, a concederem isenção para os serviços de transporte intermunicipal de cargas.
3 – Transporte Interestadual: prestado entre Municípios - remetentes e destinatários – pertencentes a Estados da Federação diferentes. Sofrerá a incidência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Cabe observar que, em todos os casos da prestação de serviços de transporte de cargas, haverá a necessidade de emissão de documento fiscal definido pela legislação do ente tributante. Possíveis dispensas somente se tornam válidas se previstas na legislação.
Lembrando que: se houver a incidência do ISSQN não haverá incidência do ICMS e vice-versa.
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