CONVÊNIO ICMS 84/1997
- Roberto de Souza
- 1 de nov. de 2016
- 2 min de leitura
Prorrogado até 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
Descrição dos Produtos / Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. / 3006.20.00
Nova redação dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 55/03, efeitos a partir de 29.07.03.
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; / 3822.00.00
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. / 3822.00.90
Redação anterior dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 14/01, efeitos de 03.05.01 a 30.04.03.
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; / 3822.00.00
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. / 3922.00.90
Redação original, efeitos de 06.10.97 a 02.05.01.
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. / 3822.00.00
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; / 8421.19.10
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; / 8419.89.99
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; / 8471.90.12
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. / 8479.89.12
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 66/00, efeitos a partir de 25.10.00.
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.
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