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CONVÊNIO ICMS 73/2010 – Isenção para medicamentos para tratamento da gripe A (H1N1).

  • Roberto de Souza
  • 1 de nov. de 2016
  • 1 min de leitura

Prorrogado até 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)


Concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).


Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:


I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).


Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.

 
 
 

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