CONVÊNIO ICMS 73/2010 – Isenção para medicamentos para tratamento da gripe A (H1N1).
- Roberto de Souza
- 1 de nov. de 2016
- 1 min de leitura
Prorrogado até 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.
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