CONVÊNIO ICMS 140/01 – Isenção nas operações com medicamentos.
- Roberto de Souza
- 1 de nov. de 2016
- 2 min de leitura
Prorrogado até 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99
§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II - até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
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