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CONVÊNIO ICMS 38/2009 - Isenta operações de acesso à internet em banda larga.

  • Roberto de Souza
  • 4 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Clausula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.


§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.


§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

a) R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

b) R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

c) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).


Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 
 
 

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