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CONVÊNIO ICMS 23/2007 – Isenta reagente para diagnóstico de doença de chagas.

  • Roberto de Souza
  • 1 de nov. de 2016
  • 1 min de leitura

Prorrogado ate 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)


Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:


Descrição do produto NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas

pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas

utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e

Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea

qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti

Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29


Parágrafo único - A isenção de que trata o caput fica condicionada:


I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.


Cláusula segunda - Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Cláusula terceira - O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.


Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

 
 
 

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