CONVÊNIO ICMS 23/2007 – Isenta reagente para diagnóstico de doença de chagas.
- Roberto de Souza
- 1 de nov. de 2016
- 1 min de leitura
Prorrogado ate 30/04/2017 (Convênio ICMS 107/2015)
Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas
utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e
Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti
Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula segunda - Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
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