CONVÊNIO ICMS 59/2012 - Parcelamento de débitos tributários e não tributários
- Roberto de Souza
- 4 de nov. de 2016
- 2 min de leitura
Vigência a partir de 16/07/2012 (Ato Declaratório 11/2012)
Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
§ 1º Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.
§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.
Cláusula segunda - O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único - Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.
Cláusula terceira - O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 2º o disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.
Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Cláusula quinta - O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.
Cláusula sexta - Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Cláusula sétima - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Cláusula oitava - A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Posts recentes
Ver tudoPublicada no DOE em 31/08/2004 Firma entendimento quanto a isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de que trata o...
Publicada no DOE em 13/08/2004 Incorpora a Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 04/04, que concede isenção...
O transporte de cargas – nos mais diversos modais – pode sofrer a incidência do ICMS ou do ISSQN, dependendo do território em que o...
Comments