CONVÊNIO ICMS 01/1999 - Isenta do ICMS operações com insumos e equipamentos de saúde
- Roberto de Souza
- 1 de nov. de 2016
- 2 min de leitura
Prorrogado até 30/04/2017 (Convênio ICMS 27/2016)
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
[Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/01, efeitos a partir de 09.08.01.]
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
[Redação original, efeitos até 08.08.01.
Cláusula segunda - Em relação ao benefício previsto na cláusula anterior, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.]
[Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 55/99, efeitos a partir de 17.11.99.]
Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo.
[Redação original, efeitos até 16.11.99.
Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no anexo.]
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999.
Fortaleza, CE, 2 de março de 1999.
[Nova redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 80/02, efeitos a partir de 23.07.02.]
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