Rio Bonito/RJ - Benefício Fiscal - Redução da Base de Cálculo
- Roberto de Souza
- 13 de jan. de 2015
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.168/2003
"...
Art. 54 - A base de cálculo do imposto para pessoas jurídicas será determinada mensalmente com base no preço do serviço.
§ 1º - O imposto será calculado de acordo com as alíquotas constantes do anexo III a esta Lei.
§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre serviços será variável em função das alíquotas constantes do anexo III da seguinte forma:
I – atividades tributadas pela alíquota de 2% (dois por cento): dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.
II – atividades tributadas pela alíquota de 3% (três por cento): dedução de 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo.
§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
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